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Prefeitura libera Lava jatos a partir de hoje dia 24 de abril



NOTA TÉCNICA Nº 11/2020

 

 

 

Estabelece as orientações acerca do funcionamento das empresas cujo objeto da atividade consista na higienização, esterelização, limpeza, lavagem, secagem, aplicação de produtos, higienização e polimento dos veículos, cujos estabelecimentos tenham sede no munípio de Piripiri- PI.

 

 

 

Considerando, a Portaria 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando, a Lei 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando, a Portaria GM/MS nº 356/2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020;

Considerando, o Decreto nº 18.884/2020 que regulamenta a operacionalização do disposto na Lei 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020 em âmbito Estadual;

            Considerando, o Decreto nº 1.679/2020 de 17 de Março de 2020 que dispõe sobre as medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente da Pandemia por Coronavírus (COVID-19), no município de Piripiri-PI;

            Considerando, a Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Internacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

            Considerando, o Decreto nº 1681, de 23 de março de 2020, que Determina a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industrias, bem como as atividades da construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfretamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no Munícipio de Piripiri, em complemento aos decretos 1679 de 17 de Março de 2020, Decreto 1680 de 20 de Março de 2020 e dá outras providências;

            Considerando, o Decreto nº 1683, que dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população do Município de Piripiri e do Poder Público, na vigência do “estado de calamidade pública” ; prorroga a suspensão da volta às aulas no Município de Piripiri, e dá outras providências.

            Considerando, a Portaria nº 428, de 19 de março de 2020, dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando, os princípios da Universalidade, Integralidade, Equidade que norteiam as ações do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

            Considerando, a necessidade de garantir a agilidade e fornecer resposta rápida à Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN);

            Considerando, a 1ª reunião ordinária do Comitê de Enfrentamento da Pandemia do Coronavírus (COVID-19);

RESOLVE

 

Art. 1º A flexibilidade em regime especial para o funcionamento das empresas de empresas cujo objeto da atividade consista na higienização, esterilização, limpeza, lavagem, secagem, aplicação de produtos, higienização e polimento dos veículos, cujos estabelecimentos tenham sede no munício de Piripiri- PI.

  • A flexibilização será em regime de atendimento por agendamento e serviço de DELIVERY, evitando assim aglomeração de clientes.
  • É proibida a presença de clientes dentro do estabelecimento, devendo permanecer apenas os funcionários da empresa responsável pelo serviço;
  • Os acessos às dependências do estabelecimento deverão ficar fechados, para que não haja atendimento presencial e fora do agendamento;
  • É obrigatória a disponibilização de álcool gel no momento do pagamento do serviço, para evitar o contágio da COVID-19;
  • É obrigatório o uso de máscaras e álcool gel pelos funcionários;
  • O estabelecimento deverá adotar escala de revezamento entre funcionários e horário de funcionamento;
  • Os trabalhadores deverão manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos.
  • A Pessoa Jurídica deve se comprometer a disponibilizar aos fiscais da Vigilância Sanitária a relação de agendamentos e de veículos atendidos por hora e dia, seguido da identificação da placa do veículo.

 

Art. 2º A Vigilância Sanitária fiscalizará com rigor as normas acima, e o descumprimento das medidas adotadas pela Vigilância Sanitária, ou outra autoridade competente, acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art. 3º Esta Nota Técnica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

DEPARTAMENTO DE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PIRIPIRI, Estado do Piauí, ao dia 23 do mês de abril de 2020.

 



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